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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010826-39.2023.5.03.0077

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: competência da justiça do trabalho

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Competência da justiça do trabalho
  • Empregado celetista
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – EMPREGADO CELETISTA – PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A Suprema Corte, no julgamento do RE 1288440 (Tema 1143), firmou tese no sentido de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Todavia, o caso em exame não se enquadra na decisão proferida pelo STF, pois, na presente ação, a parte reclamante pleiteia o pagamento de verba de natureza tipicamente trabalhista (adicional de insalubridade). Agravo interno não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÁXIMO – CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS – COVID-19 – SOCORRISTA. Decerto que a jurisprudência consolidada desta Corte reconhece o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para os trabalhadores que mantêm contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo que esses pacientes não estejam em regime de isolamento. Na hipótese envolvendo o cargo de socorrista, há julgados nesta Corte reconhecendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo quando delineado o contato com os pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, de que não havia exposição a agente insalubre em grau máximo, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 desta Corte. Vale ressaltar que o Tribunal Regional não tratou da matéria a luz da existência de norma coletiva regulamentando a matéria, carecendo o debate do indispensável prequestionamento próprio dos recursos com fundamentação vinculada. Por esse motivo, no ponto, tem aplicabilidade o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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