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Jurisprudências

TSTAIRR 0011425-02.2023.5.15.0058

Execução: competência da justiça do trabalho

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL E DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, em fase de execução, o recurso de revista somente é cabível diante de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, o que deve ser demonstrado de forma inequívoca. No caso concreto, a decisão que inadmitiu o Recurso de Revista fundamentou-se na ausência de indicação de dispositivo da Constituição da República, requisito indispensável à sua admissibilidade. Com efeito, da análise das razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte embasa sua insurgência no Tema nº 1.143 da Repercussão Geral do STF, nos arts. 337, § 5º, e 64, § 3º, do CPC, bem como na Súmula nº 214 do TST, sem sequer apontar qualquer dispositivo constitucional ou demonstrar violação literal e direta à Constituição da República. Ressalta-se que no que se refere à alegada contrariedade ao Tema nº 1.143 da Repercussão Geral do STF, não se constata violação direta à Constituição da República. Isso porque a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, quando se pleiteia parcela de natureza administrativa”, somente poderia ser tida por contrariada de forma reflexa. Com efeito, para se aferir a eventual incidência da referida tese ao caso concreto, seria previamente necessário definir a natureza da parcela postulada, isto é, se ostenta caráter administrativo ou se decorre da relação de emprego. Tal análise demanda, portanto, a interpretação da legislação infraconstitucional e o enquadramento jurídico da parcela discutida, o que afasta a configuração de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT. Dessa forma, o Recurso de Revista não preenche o requisito previsto no art. 896, § 2º, da CLT, impondo-se a manutenção da decisão que lhe negou seguimento e o desprovimento do presente Agravo. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, pelo não atendimento, pelo Recurso de Revista, do pressuposto processual exigido no art. 896, § 2º, da CLT, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do Ministro Relator. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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