1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim .
Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados no artigo 1.022 do CPC e no artigo 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim.
O feito encontra-se em fase de execução e o Tribunal Regional manteve a determinação de inclusão das empresas agravantes no polo passivo, porque verificada a existência de grupo econômico com a executada principal, não tendo as empresas ora agravantes…
O feito encontra-se em fase de execução e o Tribunal Regional manteve a determinação de inclusão da empresa agravante no polo passivo, porque verificada a existência de grupo econômico com a executada principal, não tendo a empresa ora agravante integrado a…
Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela parte Recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional,…
Evidenciado equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
E CREME E MEL S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) – EXECUÇÃO – REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – ANÁLISE CONJUNTA – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - Com fulcro no § 2º do artigo 282 do CPC, deixa-se de examinar a preliminar de…
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – Conforme consta do acórdão regional, houve o reconhecimento da formação de grupo econômico entre a executada principal e a Avianca Holdins S.A., 2ª executada, na fase de conhecimento, decisão essa que transitou em julgado.
Evidenciado equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
O acesso ao STF na via reclamatória com paradigma na repercussão geral ocorre somente quando há decisão colegiada da origem em que, em agravo interno, se aprecia a negativa de seguimento de recurso extraordinário por essa sistemática. Precedentes.
A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação proposta por afirmado desrespeito ao que decidido por esta Suprema Corte no RE 1.387.795/MG (Tema 1.232 RG), tendo em vista a incidência ao caso da Súmula 734/STF.
A controvérsia referente à reunião de execuções e ao reconhecimento de grupo econômico ostenta natureza infraconstitucional (artigos 2º, § 2º e § 3º, da CLT, 780 do CPC e 28 da Lei nº 6.830/1980), de modo que eventual ofensa aos dispositivos constitucionais…
Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
A questão relativa à inclusão de participante de grupo econômico na fase de execução oferece transcendência política , haja vista tangenciar matéria discutida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral.
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