TSTRRAg-Ag 10438-73.2019.5.03.0014
Execução: grupo econômico
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Grupo econômico
- Avianca holdings s.a
- (2ª executada) e oceanair s.a
- (1ª executada)
- Fase de conhecimento
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – GRUPO ECONÔMICO. AVIANCA HOLDINGS S.A. (2ª EXECUTADA) E OCEANAIR S.A. (1ª EXECUTADA). FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – Conforme consta do acórdão regional, houve o reconhecimento da formação de grupo econômico entre a executada principal e a Avianca Holdins S.A., 2ª executada, na fase de conhecimento, decisão essa que transitou em julgado. Logo, a conclusão do Tribunal de origem, quanto ao direcionamento da execução à 2ª executada - AVIANCA HOLDINGS S.A. – reflete a observância da res judicita¸ razão pela qual não há cogitar em violação do art. 5º, II e XXII, da Constituição da República. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA AS 3ª E 4ª EXECUTADAS (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A E LASCA LINEAS AÉREAS CONSTARRICENCES S.A) NÃO INTEGRANTES DO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciado equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA AS 3ª E 4ª EXECUTADAS (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A E LASCA LINEAS AÉREAS CONSTARRICENCES S.A) NÃO INTEGRANTES DO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por injunção ao Tema 1232 da Tabela de Recursos Repetitivos do STF e uma vez evidenciada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA AS 3ª E 4ª EXECUTADAS (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A E LASCA LINEAS AÉREAS CONSTARRICENCES S.A) NÃO INTEGRANTES DO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o leading case RE 1387795, firmou entendimento consagrado no Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral de que não se pode direcionar a execução em face de empresa que não tiver participado da lide na fase de conhecimento, admitindo-se, excepcionalmente, a inclusão respectiva se for hipótese de sucessão empresarial ou de abuso de personalidade jurídica: " 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo , devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas ". No caso , as 3ª e 4ª executadas - AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A E LASCA LINEAS AÉREAS CONSTARRICENCES S.A. – não participaram da fase de conhecimento, tendo sido incluídas na lide na fase de execução, por concluir a Corte de origem que compunham o grupo econômico da 1ª executada. Ora, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF, de eficácia erga omnes e de observância obrigatória, " o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo " , de forma que a determinação pelo Tribunal a quo de redirecionamento da execução contra as 3ª e 4ª executadas - AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A E LASCA LINEAS AÉREAS CONSTARRICENCES S.A. . , que não figuraram no polo passivo da demanda na fase de conhecimento, colide com o entendimento firmado pelo STF, de eficácia erga onmes e de observância obrigatória. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas quanto ao tema "GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA AS 3ª E 4ª EXECUTADAS (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A E LASCA LINEAS AÉREAS CONSTARRICENCES S.A) NÃO INTEGRANTES DO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF", para determinar o processamento do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, nos termos do item I do Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF, excluir da lide as 3ª e 4ª executadas - AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A E LASCA LINEAS AÉREAS CONSTARRICENCES S.A. -, por não terem figurado no polo passivo da lide na fase de conhecimento.
Indexação
Grupo Econômico