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Jurisprudências

TSTRRAg 11282-31.2018.5.18.0017

Execução: análise conjunta

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS 2ª E 3ª EXECUTADAS (POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. E CREME E MEL S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) – EXECUÇÃO – REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – ANÁLISE CONJUNTA – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - Com fulcro no § 2º do artigo 282 do CPC, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito de forma favorável à parte que a arguiu. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Por injunção ao Tema 1232 da Tabela de Recursos Repetitivos do STF e uma vez evidenciada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – ART. 896, §2º, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . II - RECURSOS DE REVISTA DAS 2ª E 3ª EXECUTADAS (POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. E CREME E MEL S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) – EXECUÇÃO – REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – ANÁLISE CONJUNTA – GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o leading case RE 1387795, firmou entendimento consagrado no Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral de que não se pode direcionar a execução em face de empresa que não tiver participado da lide na fase de conhecimento, admitindo-se, excepcionalmente, a inclusão respectiva se for hipótese de sucessão empresarial ou de abuso de personalidade jurídica: " 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo , devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas ". No caso , as ora executadas - POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. E CREME E MEL S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – não participaram da fase de conhecimento, tendo sido incluídas na lide na fase de execução, por concluir a Corte de origem que as ora recorrentes compunham o grupo econômico por coordenação da 1ª executada. Ora, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF, de eficácia erga omnes e de observância obrigatória, " o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo " , de forma que a determinação pelo Tribunal a quo de redirecionamento da execução contra as executadas POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. E CREME E MEL S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que não figurarm no polo passivo da demanda na fase de conhecimento, colide com o entendimento firmado pelo STF, de eficácia erga onmes e de observância obrigatória. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 3ª EXECUTADA (CREME E MEL S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) – EXECUÇÃO – REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – NOVAÇÃO DA DÍVIDA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Diante do provimento do recurso de revista com a determinação de exclusão da executada CREME E MEL S.A. da lide, prejudicado está o exame do agravo de instrumento da parte.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer dos agravos de instrumento das 2ª e 3ª executadas (POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. E CREME E MEL S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), para no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas quanto ao tema "GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF", para determinar o processamento dos recursos de revista; b) conhecer dos recursos de revista das 2ª e 3ª executadas (POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. E CREME E MEL S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, para no mérito, dar-lhes provimento a fim de, nos termos do item I do Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF, exclui-las da lide, por não terem figurado no polo passivo da lide na fase de conhecimento; c) Diante do provimento do recurso de revista com a determinação de exclusão da executada CREME E MEL S.A. da lide, prejudicado está o exame do agravo de instrumento da parte, quanto ao tema remanescente.

Indexação

Grupo Econômico; Liquidação / Cumprimento / Execução; Competência da Justiça do Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional; Recuperação Judicial; Multa por ED Protelatórios

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