TSTRRAg 10221-67.2014.5.01.0044
Nulidade processual do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade processual do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Aplicação do art. 282, § 2º, do CPC/2015
- Execução de sentença
- Grupo econômico
- Execução
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA ( ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO - ASSESPA ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela parte Recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC/2015. Agravo de instrumento não apreciado no particular. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DO PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O feito encontra-se em fase de execução e o Tribunal Regional manteve a determinação de inclusão da empresa agravante no polo passivo, porque verificada a existência de grupo econômico com a executada principal, não tendo a empresa ora agravante integrado a lide na fase de conhecimento, em desacordo com o item I do Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA ( ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO - ASSESPA ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DO PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o leading case RE 1387795, firmou entendimento consagrado no Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral de que não se pode direcionar a execução em face de empresa que não tiver participado da lide na fase de conhecimento, admitindo-se, excepcionalmente, a inclusão respectiva se for hipótese de sucessão empresarial ou de abuso de personalidade jurídica, nos seguintes termos: " 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas ". No caso , a ora executada não participou da fase de conhecimento, tendo sido incluída na lide na fase de execução em razão do reconhecimento de que compunha o grupo econômico da executada principal. Registre-se que a hipótese dos autos não se trata de caso em que foi reconhecida sucessão empresarial ou abuso de personalidade jurídica. Ora, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1232 da tabela de repercussão geral, de eficácia erga omnes e de observância obrigatória, " o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo ", de forma que a determinação pelo Tribunal a quo de redirecionamento da execução contra a parte ora executada, que não figurou no polo passivo da demanda na fase de conhecimento, colide com a tese vinculante firmada pelo STF . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DO PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO"; e II - conhecer do recurso de revista quanto à referida matéria, por injunção ao Tema 1232 da tabela de repercussão geral do STF e por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da lide a executada ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO - ASSESPA, por não ter figurado no polo passivo da lide na fase de conhecimento, nos termos do item I do Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF, julgando-se prejudicado o exame do apelo quanto à configuração do grupo econômico.
Indexação
Grupo Econômico; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional