1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a afronta ao artigo 5º, LIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante sob o fundamento de que não foi atendida a exigência contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
O Tema 1.232 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal versa sobre a “possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”.
Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmada afronta à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Sistemática da Repercussão Geral.
Reclamação constitucional. agravo regimental. alegada violação ao tema n. 1.232 (de repercussão geral). inocorrência. ausência de estrita aderência. agravo regimental desprovido.
Direito Constitucional
Alegada violação ao tema n. 1.232 (de repercussão geral)
Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação, a qual foi proposta por afirmada afronta à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da sistemática da Repercussão Geral.
Direito Constitucional
Suposta ofensa ao que decidido no tema 1.232 da repercussão geral
A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim .
Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados no artigo 1.022 do CPC e no artigo 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim.
O feito encontra-se em fase de execução e o Tribunal Regional manteve a determinação de inclusão das empresas agravantes no polo passivo, porque verificada a existência de grupo econômico com a executada principal, não tendo as empresas ora agravantes…
O feito encontra-se em fase de execução e o Tribunal Regional manteve a determinação de inclusão da empresa agravante no polo passivo, porque verificada a existência de grupo econômico com a executada principal, não tendo a empresa ora agravante integrado a…
Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela parte Recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional,…
Evidenciado equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
E CREME E MEL S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) – EXECUÇÃO – REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – ANÁLISE CONJUNTA – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - Com fulcro no § 2º do artigo 282 do CPC, deixa-se de examinar a preliminar de…
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – Conforme consta do acórdão regional, houve o reconhecimento da formação de grupo econômico entre a executada principal e a Avianca Holdins S.A., 2ª executada, na fase de conhecimento, decisão essa que transitou em julgado.
Direito do Trabalho
Execução
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.