1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
1 – Adotou-se na decisão embargada o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 de Repercussão Geral, em que foi fixada a tese vinculante no sentido de que o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em…
No caso dos autos, constata-se, que, ao contrário do que alega a exequente, há emissão de tese explícita no acórdão embargado acerca do Item 2 da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795), o qual…
A controvérsia relativa à responsabilidade patrimonial de sócio retirante, decidida com base nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil e no art. 10-A da CLT, possui natureza infraconstitucional, razão pela qual eventual ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição…
Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Evidenciado equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
A decisão cuja autoridade se aponta como violada foi por mim proferida nos autos da Rcl nº 77.093/SP, proposta pelo mesmo reclamante e relativa aos mesmos autos de origem.
Agravo regimental na reclamação constitucional. alegada violação ao tema n. 1.232 da rg. não comprovação do esgotamento de instâncias ordinárias. agravo regimental desprovido.
Alegada violação ao tema n. 1.232 da rg
Não comprovação do esgotamento de instâncias ordinárias
Agravo regimental na reclamação constitucional. alegada ofensa ao decidido pelo supremo tribunal federal no ARE n. 1.160.361 (tema 1.232 da repercussão geral). ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. não cabimento da via reclamatória. agravo…
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – SUSPENSÃO DO PROCESSO - A matéria que subsidiou a decisão da Vice-Presidência desta Corte foi objeto de julgamento pelo STF, que firmou a Tese Jurídica…
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação por ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado.
Alegada violação ao RE nº 1.387.795-RG/MG (Tema RG nº 1.232)
Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal
Embargos de declaração recebidos como agravo interno. reclamação. execução. direcionamento a empresa que não constou da fase de conhecimento. alegação de afronta à tese fixada no julgamento do RE 1.387.795 — tema 1.232 da repercussão geral. descabimento.…
Processo Civil
Execução
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