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Jurisprudências

STFRcl 93.805 ED

Execução: direcionamento a empresa que não constou da fase de conhecimento

Relator(a): Luiz Fux

  • Processo Civil
  • Execução
  • Direcionamento a empresa que não constou da fase de conhecimento
  • Alegação de afronta à tese fixada no julgamento do RE 1.387.795
  • Descabimento
  • Ausência de exaurimento das instâncias ordinárias
  • Ausência de teratologia

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO A EMPRESA QUE NÃO CONSTOU DA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795 — TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ARTIGO 988, § 5º, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO RECLAMADA QUE ASSENTA A OCORRÊNCIA DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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