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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100805-03.2019.5.01.0014

Gmaab/vpm/gvc agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da parte executada

Ementa

GMAAB/vpm/gvc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O recurso de revista da parte não atende as exigências do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2. Isto porque fora reconhecida a sucessão de empregadores, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, e determinada a inclusão da Concessão Metroviária do Rio de Janeiro no polo passivo da execução, por força do contrato de concessão assinado em 27/01/1998, que, segundo o TRT, lhe transferiu " o direito de explorar o serviço metroviário durante vinte anos, assumindo em abril de 1998 o controle do serviço de transporte público metroviário. ", bem como obrigou a concessionária a absorver os empregados, e a "manter pessoal habilitado e suficiente para a contínua prestação de serviço e também " suceder o Metro nos direitos e obrigações decorrentes dos contratos relacionados no anexo VI deste contrato" (item XVII). ". 3. Ainda que a ré alegue afronta ao art. 5º, XXXV; LIV e LV, da Constituição Federal, certo é que toda a matéria em debate está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional (artigos 10 e 448 da CLT e 25, caput , da Lei nº 8.078/90), circunstância que impede a configuração da violação literal e direta do dispositivo invocado, conforme exigido pelo artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes. 4. Saliente-se, ainda, que a matéria não guarda relação de aderência com o Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, porque não se discute inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (artigos 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica, mas inclusão de empresa por força de reconhecimento de sucessão empresarial. Nesse sentido, inclusive, as recentes decisões monocráticas proferidas pelo Vice-Presidente deste Tribunal, Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado, em juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, envolvendo idêntica executada Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. 5. Obstruído o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência . Agravo conhecido e não provido. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. 1. O simples fato de se interpor agravo e este ter sido julgado improcedente, ainda que por votação unânime, não autoriza a aplicação automática da multa prevista no referido dispositivo. 2. Deve ser verificado se o agravo é efetivamente inadmissível ou infundado, interposto com o intuito protelatório, sob pena de a multa imposta resultar em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3. No caso, a parte ré apenas exerceu o seu legítimo direito à ampla defesa, com a pretensão de se obter um pronunciamento favorável pelo órgão colegiado. Pedido rejeitado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, bem como REJEITAR a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

Indexação

Sucessão de Empregadores; Precatório; Requisição de Pequeno Valor - RPV; Negativa de Prestação Jurisdicional; Condições da Ação; Fazenda Pública

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