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Jurisprudências

TSTAg-RR 100400-78.2003.5.02.0020

Execução: grupo econômico

Ementa

I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciado equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF -TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA – 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o leading case RE 1387795, firmou entendimento consagrado no Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral de que não se pode direcionar a execução em face de empresa que não tiver participado da lide na fase de conhecimento, admitindo-se, excepcionalmente, a inclusão respectiva se for hipótese de sucessão empresarial ou de abuso de personalidade jurídica: " 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas ". 2 - In casu, na fase de conhecimento a lide foi ajuizada apenas e tão somente contra a empresa Gazeta Mercantil S.A., tendo a execução sido dirigida posteriormente contra a TIM S.A. por ter incorporado a empresa Holdco Participações Ltda, que detinha 99% do capital social da empresa INTELIG Telecomunicações Ltda., que, por sua vez, era controlada pela empresa JVCO, integrante do Grupo Docas S.A., do qual também fazia parte a executada principal. 3 - Constata-se, portanto, que a incorporação de uma empresa pela outra, ora retratada, não se deu em face da executada principal (Gazeta Mercantil S.A.), e sim, entre a empresa INTELIG Telecomunicações Ltda., que não compôs a lide na fase de conhecimento, e a empresa TIM S.A., que também não figurou no polo passivo da fase de conhecimento. Por outro lado, tampouco se está diante de sucessão empresarial entre a executada principal e a Tim S.A.. 4 - Logo, evidencia-se a ausência de subsunção da controvérsia à hipótese exceptiva trazida no item 2 da Tese Jurídica fixada no Tema 1232 do STF, que autoriza o direcionamento da execução contra empresa que não figurou no polo passivo na fase de conhecimento apenas nas hipóteses de sucessão empresarial ou de abuso de personalidade jurídica. 5 - Assim, considerando os termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF, de eficácia erga omnes e de observância obrigatória, incorreta é a determinação pelo Tribunal a quo de redirecionamento da execução contra a executada (TIM S.A.), na medida em que essa empresa não figurou no polo passivo da demanda na fase de conhecimento, sendo certo não haver notícias de sucessão empresarial entre a executada principal e a ora agravante, ou de hipótese de abuso da personalidade jurídica. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros (por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, nos termos do item I do Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF, excluir da lide a executada TIM S.A., por não terem figurado no polo passivo da lide na fase de conhecimento e por não ser hipótese de sucessão da executada principal ou de abuso da personalidade jurídica.

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