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Jurisprudências

TSTAIRR 0010623-62.2021.5.03.0040

Responsabilidade do sócio retirante: controvérsia de natureza infraconstitucional

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SÓCIO EXECUTADO – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia relativa à responsabilidade patrimonial de sócio retirante, decidida com base nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil e no art. 10-A da CLT, possui natureza infraconstitucional, razão pela qual eventual ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República seria meramente reflexa, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Não há aderência estrita ao Tema 1.232 do STF, pois a hipótese não versa sobre inclusão de empresa integrante de grupo econômico na fase de execução. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. A inadmissibilidade do recurso principal prejudica o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. Análise prejudicada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo sócio executado (ROMULO SILVA FERREIRA); II ¿ julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo exequente. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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