TSTAIRR 201500-08.2006.5.01.0341
Execução: suspensão do processo
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Execução
- Suspensão do processo
- Competência da justiça do trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Previsão expressa no plano de recuperação judicial
- Não aderência ao tema 1232 do ementário de repercussão geral do STF
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – SUSPENSÃO DO PROCESSO - A matéria que subsidiou a decisão da Vice-Presidência desta Corte foi objeto de julgamento pelo STF, que firmou a Tese Jurídica consagrada no Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral daquela Excelsa Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ART. 896, §2º, DA CLT – Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Do acórdão regional verifica-se a exposição fundamentada das razões pelas quais a Corte Regional não acatou os argumentos da executada, trazidos nos embargos de declaração aviados, de forma a restar incólume o art. 93, IX, da Constituição da República e a não ser evidenciada a transcendência matéria em nenhum de seus indicadores. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS SUCESSORAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PREVISÃO EXPRESSA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA DA DEVEDORA POR MEIO DE CISÃO DE SEU PATRIMÔNIO – NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1232 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – Não se verifica aderência da matéria ao Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF. Segundo consta do acórdão regional, tratou-se de reestruturação societária e a constituição de três unidades produtivas a partir da cisão da empresa MOBILITÁ, em recuperação judicial. Está expresso na decisão recorrida, ainda, que a ora agravante - Casa e Vídeo Rio de Janeiro S/A (atual Casa e Vídeo Brasil) foi criada pela própria Mobilitá com o intuito de gerir a unidade produtiva do Rio de Janeiro, assumindo, por força do próprio plano de recuperação judicial, todos os bens, direitos e obrigações da Mobilitá, o que, por óbvio engloba os contratos de trabalho celebrados pela empresa recuperanda. Logo, desponta que a nova sociedade constituída em decorrência da restruturação da empresa recuperanda – Casa e Vídeo Rio de Janeiro (Casa e Vídeo Brasil) assumiu toda a dívida concursal, retirando da Mobilitá a obrigação de pagamento dos credores concursais existentes. Portanto, não se tratando de mera alienação judicial de unidade isolada, mas de efetiva reestruturação societária com cisão de patrimônio da empresa recuperanda e assunção de bens, direitos e obrigações a partir da recuperação judicial, não há cogitar em ofensa aos arts. 5º, II, XXXVI, LV, e 170, II, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores; Negativa de Prestação Jurisdicional; Condições da Ação; Preclusão / Coisa Julgada