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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1071-39.2017.5.23.0046

Execução: redirecionamento contra empresa que não participou da fase de conhecimento

Ementa

EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDÊNCIA DO ITEM 1 DA TESE VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO COM BASE EM "EQUIPARAÇÃO" AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA ACERCA DO ITEM 2 DA TESE DA SUPREMA CORTE . 1. No caso dos autos, constata-se, que, ao contrário do que alega a exequente, há emissão de tese explícita no acórdão embargado acerca do Item 2 da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795), o qual excepciona a regra geral de impenhorabilidade do terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica ou sucessão. 2. Assentou-se que o referido comando do Supremo Tribunal Federal exige, nos seus estritos termos, a efetiva observância do procedimento previsto no artigo 855-A da CLT (IDPJ), qualificando-se como requisito procedimental imperativo, insuscetível de flexibilização. 3. A afirmação do Tribunal Regional de que a decisão de origem "equipara-se" ao IDPJ, por analogia procedimental direcionada a viabilizar o conhecimento do agravo de petição sem a garantia do juízo, evidencia que o incidente formal e autônomo não foi instaurado. Tal expediente hermenêutico não possui o condão de transmutar a natureza jurídica do redirecionamento operado na origem, fundado exclusivamente em responsabilidade solidária por grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), sob pena de esvaziamento da autoridade do precedente obrigatório da Suprema Corte (Item 1 do Tema 1.232). Embargos de declaração não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da exequente.

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