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Jurisprudências

STFRcl 94.700 AgR

Alegada violação ao RE nº 1.387.795-RG/MG (Tema RG nº 1.232)

Relator(a): André Mendonça

  • Alegada violação ao RE nº 1.387.795-RG/MG (Tema RG nº 1.232)
  • Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal

Ementa

Agravo regimental na reclamação. Alegada violação ao RE nº 1.387.795-RG/MG (Tema RG nº 1.232). Ausência de estrita aderência entre os fundamentos do ato reclamado e o conteúdo do paradigma invocado. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação por ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se houve descumprimento do que decidido por esta Corte no Recurso Extraordinário nº 1.387.795-RG/MG (Tema nº 1.232 do ementário da Repercussão Geral).

III. Razões de decidir

3. A reclamação exige a existência de estrita aderência entre o ato impugnado e o paradigma invocado, sendo inviável quando não há correspondência exata entre o tema tratado na decisão reclamada e aquele discutido no precedente suscitado.

4. No caso concreto, o ato reclamado – decisão do Tribunal Superior do Trabalho – negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento em óbice processual, atraindo a aplicação do Tema nº 181 da Repercussão Geral.

5. A controvérsia que se pretendia levar ao Supremo Tribunal Federal, ainda que verse, em sua origem, sobre a desconsideração da personalidade jurídica, não foi analisada em seu mérito pela autoridade reclamada. A decisão impugnada via reclamação limitou-se a um juízo negativo de admissibilidade recursal, matéria distinta e que não guarda identidade material com o Tema RG nº 1.232.

6. A ausência de aderência estrita entre a matéria discutida no ato judicial impugnado e aquela analisada por este Tribunal nos processos paradigmas invocados torna inadmissível a reclamação.

7. A tentativa do agravante de rediscutir o mérito da causa originária, superando o óbice processual que lhe foi imposto na instância a quo, desvirtua a natureza da reclamação e busca conferir-lhe indevida função rescisória ou de uniformização de jurisprudência em última instância, o que é inadmissível.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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