1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT impõe à parte, sob pena de não conhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o ônus de transcrever, na petição do recurso de revista, o trecho dos embargos de declaração em que requereu o…
De início, registre-se que o feito encontra-se em fase de execução. Conforme se observa da decisão regional, foi determinada a inclusão e o redirecionamento da execução contra a segunda executada - PAQUETÁ CALÇADOS LTDA.
REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ART. 282 DO CPC - Com fulcro no § 2º do artigo 282 do CPC, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito de forma…
O feito encontra-se em fase de execução e o Tribunal Regional manteve a determinação de inclusão da empresa recorrente no polo passivo, porque verificada a existência de grupo econômico com a executada principal, não tendo a empresa ora agravante integrado a…
Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República o provimento ao agravo interno é medida que se impõe .
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o leading case RE 1387795, firmou entendimento consagrado no Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral de que não se pode direcionar a execução em face de empresa que não tiver…
Vislumbrada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido .
Com a entrada em vigor da Lei n.º 14.112/2020, esta Turma passou a adotar o entendimento de que apenas na hipótese de a decretação de falência da empresa devedora ter ocorrido antes de sua vigência permanecia a competência desta Justiça Especializada para a…
O caso envolve reconhecimento da sucessão de empregadores, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, com consequente inclusão da ré no polo passivo da execução, por força da sucessão de empregadores.
O feito encontra-se em fase de execução e o Tribunal Regional manteve a determinação de inclusão da empresa recorrente no polo passivo, porque verificada a existência de grupo econômico com a executada principal, não tendo a empresa ora agravante integrado a…
Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
A Corte local registrou que " o contrato intitulado ‘Cessão de Direitos e Obrigações através da Transferência de Carteira de Clientes e outros ativos" (fls. 782/789), celebrado entre a empresa E.
Direito do Trabalho
Redirecionamento da execução
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