TSTRR 0029600-25.2006.5.02.0083
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Competência da justiça do trabalho
- Massa falida
- Empresa pertencente ao grupo econômico
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 82-A DA LEI N.º 11.101/2005, INCLUÍDO PELA LEI N.º 14.112/2020. EMPRESA PERTENCENTE AO GRUPO ECONÔMICO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com a entrada em vigor da Lei n.º 14.112/2020, esta Turma passou a adotar o entendimento de que apenas na hipótese de a decretação de falência da empresa devedora ter ocorrido antes de sua vigência permanecia a competência desta Justiça Especializada para a instauração do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, em razão de julgados oriundos da Suprema Corte, os quais adotaram o entendimento de que o art. 82-A da Lei n.º 11.101/2005 não confere competência exclusiva ao Juízo Universal para julgar o incidente, mas o condiciona aos requisitos dos arts. 50 do CCB e 133 a 137 do CPC, esta Corte passou a se posicionar no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho para processar o incidente não está limitada à vigência da referida lei. Diante desse contexto, a controvérsia foi dirimida pelo Regional em desconformidade com a jurisprudência do TST no sentido de que na hipótese de decretação de falência de empresa, a Justiça do Trabalho tem competência, nos termos do artigo 114, I, da CF/88, para prosseguir nos atos executórios para fins de redirecionar a execução contra os bens de terceiros, como no caso, visto que seus bens não se confundem com os bens da massa falida, e desde que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do CCB e conforme fixado no item 2 da tese do Tema 1.232 pelo STF. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 114, I, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa com falência decretada, instaurado na forma dos art. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT, observando-se, no caso específico, o item 2 da tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do tema 1232 da Tabela de repercussão Geral.