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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010624-56.2020.5.03.0016

Execução: sucessão de empregadores

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O caso envolve reconhecimento da sucessão de empregadores, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, com consequente inclusão da ré no polo passivo da execução, por força da sucessão de empregadores. Segundo o TRT, “houve efetiva assunção das atividades empresariais da MINASGUARDA pela executada, tais como a formação de contratos com clientes da empresa sucedida, a (re)contratação de empregados da empresa anterior e o recolhimento de diversos utensílios dos quais a empresa sucedida fazia uso para a sua atividade empresarial, que não se limitaram apenas a placas balísticas, como pretende fazer crer a agravante”. Em se tratando de matéria regida por legislação infraconstitucional (arts. 10 e 448 da CLT), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não haver possibilidade de configuração de afronta literal e direta ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Precedentes. Por outro lado, a matéria não guarda relação de aderência com o Tema 1.232 da Repercussão Geral, porque não se discute inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica, mas inclusão de empresa por força de reconhecimento de sucessão empresarial. Incidência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior como óbices ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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