TSTAg-AIRR 0000085-91.2022.5.12.0054
Redirecionamento da execução: reconhecimento sucessão empresarial
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Redirecionamento da execução
- Reconhecimento sucessão empresarial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO SUCESSÃO EMPRESARIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA Nº 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local registrou que " o contrato intitulado ‘Cessão de Direitos e Obrigações através da Transferência de Carteira de Clientes e outros ativos" (fls. 782/789), celebrado entre a empresa E. S. S. E. C. S., empregadora da exequente, e a agravante revela inequívoca transferência de patrimônio funcional e operacional da cedente, restando pactuada a cessão da carteira ativa de clientes - composta por tomadores de serviços de asseio, conservação e limpeza -, dos equipamentos afetos à prestação desses serviços e dos respectivos contratos formais, além da assunção pela cessionária da continuidade da prestação dos serviços, da administração e operação dos contratos a partir de 01/08/2021, bem como a percepção das receitas respectivas (cláusulas 4ª e 5ª)". Ressaltou que " o instrumento contratual também estipulou a transferência dos empregados ativos a Orsegups (cláusula 5.8), estabelecendo, por outro lado, restrições expressas à utilização da marca ‘Embracon’ e à atuação concorrencial da vendedora e de seus sócios, por período de dez anos (cláusula 6ª, fls. 786/787)". Concluiu que " a conjugação dessas disposições contratuais permite concluir que houve, de fato, a transferência do núcleo da atividade empresarial anteriormente exercida pela Embracon, com o deslocamento de sua principal base econômica e operacional - clientes, contratos, equipamentos e pessoal -, elementos suficientes à caracterização da sucessão empresarial". Diante desse cenário, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte agravante ao " adimplemento das obrigações trabalhistas oriundas do contrato de trabalho da exequente ". O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese vinculante no Tema nº 1.232 da Tabela de Repercussão Geral: " 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas ". Considerando a moldura fática delineada no acórdão regional, infensa de alteração em sede de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST, no sentido de que a inclusão da agravante ocorreu diante do reconhecimento da condição de sucessora, conclui-se que a decisão do TRT guarda consonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST ao processamento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.