TSTRRAg 1469-95.2012.5.04.0205
Execução: redirecionamento da execução para empresa não integrante do polo passivo na fase de conhecimento
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- No caso , o ora executado
- Banco modal s.a
- Da lide, prejudicado está o exame do agravo de instrumento da parte
- Grupo Econômico
- Liquidação / Cumprimento / Execução
Ementa
I – RECURSO DE REVISTA DO BANCO EXECUTADA (BANCO MODAL) - EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELAS LEIS 13014/2015 E 13467/2017 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o leading case RE 1387795, firmou entendimento consagrado no Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral de que não se pode direcionar a execução em face de empresa que não tiver participado da lide na fase de conhecimento, admitindo-se, excepcionalmente, a inclusão respectiva se for hipótese de sucessão empresarial ou de abuso de personalidade jurídica: " 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo , devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas ". No caso , o ora executado – BANCO MODAL S.A. – não participou da fase de conhecimento, tendo sido incluída na lide na fase de execução, por concluir a Corte de origem que ora recorrente compunha o grupo econômico por coordenação da 1ª executada. Ora, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF, de eficácia erga omnes e de observância obrigatória, " o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo " , de forma que a determinação pelo Tribunal a quo de redirecionamento da execução contra o executado – BANCO MODAL S.A , que não figurou no polo passivo da demanda na fase de conhecimento, colide com o entendimento firmado pelo STF, de eficácia erga onmes e de observância obrigatória. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - Diante do provimento do recurso de revista com a determinação de exclusão do executado Banco Modal S.A. da lide, prejudicado está o exame do agravo de instrumento da parte.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do recurso de revista do Banco executado (Banco Modal S.A.), por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, para no mérito, dar-lhe provimento a fim de, nos termos do item I do Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF, excluir da lide o Banco executado - Banco Modal S.A., por não ter figurado no polo passivo da lide na fase de conhecimento; b) Diante do provimento do recurso de revista com a determinação de exclusão do executado Banco Modal S.A. da lide, prejudicado está o exame do agravo de instrumento da parte.
Indexação
Grupo Econômico; Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional