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Jurisprudências

TSTRR 2874-04.2012.5.06.0241

Execução: empresa integrante do mesmo grupo econômico não participante da fase de conhecimento

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NA LIDE DURANTE A EXECUÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Vislumbrada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NA LIDE DURANTE A EXECUÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Discute-se a possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica integrante de grupo econômico, que não participou da fase de conhecimento, a fim de satisfazer o crédito exequendo. 2. Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.232 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese vinculante: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". 3. Na hipótese dos autos, a Corte Regional atribuiu responsabilidade patrimonial à empresa que não participou da fase de conhecimento. Sobressai, ainda, que não houve registro de premissas relativas à hipótese de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil c/c art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC). Nesse contexto, imperiosa a reforma do julgado para adequação à decisão do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e, II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a responsabilidade de NOVONOR S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) pelos créditos trabalhistas reconhecidos em favor do exequente.

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