TSTAg-EDCiv-RRAg 1000096-62.2020.5.02.0342
Execução: rif e ccs
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Execução
- Rif e ccs
- Não há omissão
- RIF e CCS –, apontam, ou não, o Sr
- Israel Monteiro Leite como procurador da Recorrente
- Israel Monteiro Leite
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento deve ser mantida, com ajuste de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A parte alega omissão quanto à seguinte questão: "se os documentos do COAF que ampararam a conclusão de fraude financeira na decisão regional – RIF e CCS – seriam, ou não, documentos oficiais emitidos pelo referido órgão, ou se, ao revés, seriam mera compilação de relatórios elaborados por gerentes bancários com base em suas opiniões pessoais sobre clientes e atividades financeiras e cópia do cadastro de clientes de instituições bancárias, elaborado por funcionários sem certificação oficial ". Não há omissão. O Regional registrou que constituem inovação os argumentos da parte no agravo de petição, relativo à distinção entre os documentos RIF/COAF, CCS e SIMBA, bem como ao pretenso privilégio de análise conferido aos dois primeiros em suposto detrimento do último, alegadamente mais minucioso e objetivo. Concluiu que se poderia alegar a má apreciação da prova, mas não nos embargos de declaração, e sim no recurso de revista. A parte alega omissão também quanto às seguintes questões: "se os documentos do COAF que ampararam a decisão regional – RIF e CCS –, apontam, ou não, o Sr. Israel Monteiro Leite como procurador da Recorrente; qual é, concretamente, o documento colacionado aos autos que evidencia a suposta condição de ‘procurador bancário’ da Recorrente atribuída ao Sr. Israel Monteiro Leite; ou se, ao revés, os documentos evidenciam que tal senhor não passava de prestador de serviços contábeis". Não há omissão. Foi precisamente com base no COAF que o Regional constatou que o Israel Monteiro Leite figura como procurador da recorrente: "o COAF identificou que a empresa LIDERAL possui como procurador bancário o sr. ISRAEL MONTEIRO LEITE (...), o qual chamou atenção do referido serviço de inteligência, pois além de ser familiar do sócio formal da LIDERAL, sr. FLAVIO AUGUSTO FREITAS DOS SANTOS LEITE, também figura como procurador de outras empresas, que também possuem o sr. FLAVIO em seu quadro societário e que possui como sócia a filha do sr. ISRAEL, especificamente sra. FERNANDA BRADEL LEITE, ex vi: 'Outro fato que chama a atenção é a figura do procurador Israel Monteiro Leite, que além da empresa em análise também é procurador das empresas Pegazu Tecnologia Com. E Serviços, Hub Serviços Administrativos e Comerciais Eireli, Cocomax Mercantil do Brasil." A parte alega omissão quanto à seguinte questão: "se os relatórios denominados SIMBA constantes dos autos comprovam, ou não, a falta de coordenação entre a ora Recorrente [COCOMAX] e as empresas do Grupo Seta )". Não há omissão. O Regional, examinando justamente os RIFs do COAF, os relatórios do SIMBA e do BACEN CCS , concluiu que entre a empresa COCOMAX e as demais empresas do grupo econômico (SETA ATACADISTA), havia o " interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta em prol de metas comuns". Registrou que "a COCOMAX MERCANTIL DO BRASIL é mais uma empresa subsidiária da HUB SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS EIRELI e da LIDERAL PRODUTOS E COMÉRCIO EIRELI, detendo, por fim, natureza de empresa de fachada do Grupo SETA ATACADISTA, o que é reforçado pelo fato de que sequer detinha quadro de funcionários para operar no mercado, conforme extrato do CAGED, ora anexado ." Assentou que "a empresa Cocomax compôs o grupo econômico Seta Atacadista, integrando aliás um subgrupo dentro desse conglomerado maior. Outra explicação não é possível para o intenso intercâmbio de valores flagrado nos relatórios de inteligência financeira do COAF senão a de que entre as empresas envolvidas estão presentes os requisitos ( interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta em prol de metas comuns ) que concretizam a figura do grupo econômico para os fins de solidariedade passiva pelo crédito trabalhista ". A parte alegou omissão quanto à seguinte questão: " quais seriam, em concreto, as provas dos autos que corroboram a tese de que seria mera empresa de fachada )". Não há omissão. O Regional concluiu que as empresas COCOMAX e LIDERAL figuram como empresas de fachada do Grupo SETA ATACADISTA com base nos relatórios de inteligência financeira (RIFs) do COAF, compilados pelo Juízo, em que se contatou intensa movimentação financeira entre essas empresas, de um lado, e empresas do Grupo Seta Atacadista de outro, em valores que são incompatíveis com a dimensão e estrutura das empresas COCOMAX e LIDERAL, e em momento em que o grupo Seta Atacadista encerrava suas atividades e dispensava em massa seus trabalhadores, sem saldar suas obrigações trabalhistas, especialmente de cunho rescisório. Destacou ainda que " a empresa COCOMAX MERCANTIL DO BRASIL sequer detinha quadro de funcionários para operar no mercado, conforme extrato do CAGED ". A parte alega omissão também quanto à seguinte questão: " se, à exceção dos relatórios RIF e CCS, haveria nos autos quaisquer elementos de prova que evidenciassem a suposta fraude em operações financeiras, tal como aventadas pelo TRT ". Não há omissão. O Regional manteve a decisão de primeiro grau, em que se concluiu que a transferência de valores para as empresas COCOMAX e LIDERAL constituiu fraude para evitar o pagamento de obrigações trabalhistas de outras empresas do GRUPO SETA, e que restou configurado o grupo econômico, com base em todo o acervo probatório dos autos, tais como os relatórios RIF/COAF, relatórios do SIMBA e do BACEN CCS, extrato do CAGED, como analisado nos itens anteriores. Consignou que existe "prova convincente em prol da responsabilização patrimonial da ora agravante pelo crédito exequendo, e não mera ilação do Juízo nesse sentido ." Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REUNIÃO E REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÕES. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Registre-se inicialmente que a matéria do Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral do STF ( Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento ) não foi devolvida ao TST pela via recursal. Os trechos da decisão do Regional transcritos no recurso de revista não demonstram o prequestionamento da matéria sob o enfoque da necessidade de desconsideração da personalidade jurídica das empresas que compunham o polo passivo das execuções em curso, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA GRUPO ECONÔMICO. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e negado seguimento ao recurso de revista. No caso dos autos, embora o TRT tenha concluído pela formação de grupo econômico em razão da atuação coordenada e comunhão de interesses das empresas, registrou também premissas fáticas que denotam controle de uma sobre as outras, o que supera a ideia de mera coordenação. O TRT consignou que: a) " a COCOMAX MERCANTIL DO BRASIL é mais uma empresa subsidiária da HUB SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS EIRELI e da LIDERAL PRODUTOS E COMÉRCIO EIRELI, detendo, por fim, natureza de empresa de fachada do Grupo SETA ATACADISTA, o que é reforçado pelo fato de que sequer detinha quadro de funcionários para operar no mercado, conforme extrato do CAGED, ora anexado"; b) "a LIDERAL detém metade do capital social da COCOMAX, conforme ficha da JUCESP juntada sob ID. 943c00d, exercendo controle societário sobre esta. De igual modo, operou sem quadro funcional, conforme extrato do CAGED, ora anexado "; c) as empresas "LIDERAL e COCOMAX realizaram intensas movimentações financeiras com empresas do Grupo SETA ATACADISTA, formando uma triangulação financeira própria de lavagem de dinheiro e de ocultação de valores". d) havia intensa movimentação financeira entre LIDERAL e COCOMAX de um lado, e empresas do Grupo Seta Atacadista de outro, em valores que não são compatíveis com a dimensão e estrutura da LIDERAL e COCOMAX, inclusive em momento em que o grupo Seta Atacadista encerrava suas atividades e dispensava em massa seus trabalhadores, sem saldar suas obrigações trabalhistas, especialmente de cunho rescisório. Há julgados envolvendo a mesma executada no mesmo contexto, em que se reconhece o grupo econômico. Acrescente-se que o Pleno desta Corte, na Sessão de 15/06/2026 chamou a ordem o Tema 214 da Tabela de IRR para fazer ajuste de texto na tese vinculante aprovada na Sessão de 20/5/2026, cuja redação final ficou do seguinte modo: "A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei 13.467/2017, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da mencionada lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas" . Constou na ementa do redator designado, Ministro Augusto César Leite de Carvalho: "4. Na redação anterior à Lei n. 13.467/2017, o art. 2º, § 2º, da CLT disciplinava a responsabilidade solidária das empresas que, embora dotadas de personalidade jurídica própria, estivessem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. A redação atual manteve a referência à direção, ao controle e à administração, mas acrescentou a hipótese de integração em grupo econômico por empresas que, mesmo preservando sua autonomia, atuem de forma integrada, exigindo o § 3º a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 5. A responsabilidade solidária constitui tema de direito material, regida, em sua matriz obrigacional, pelos arts. 264 a 266 do Código Civil, notadamente pela regra segundo a qual "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes" (art. 265 do Código Civil). Não se confunde, portanto, com questões de natureza processual, relativas à fase ou ao instrumento adequado para a atribuição concreta da responsabilidade, a exemplo da controvérsia examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Repercussão Geral. 6. Antes da alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017, já se identificavam, no âmbito desta Corte, manifestações jurisprudenciais sensíveis à insuficiência da compreensão estritamente verticalizada do grupo econômico, sobretudo diante de arranjos empresariais cuja dinâmica não se exauria na mera coincidência de sócios, nem se ajustava integralmente ao modelo clássico de subordinação hierárquica entre empresas. Em julgados oriundos de órgãos fracionários do TST, ainda que observada, por disciplina judiciária, a orientação então prevalecente na SBDI-I – segundo a qual era necessária a presença de relação hierárquica, de efetivo controle, de uma empresa sobre as outras -, foram registradas ressalvas expressas de entendimento em favor da admissibilidade do grupo econômico por coordenação interempresarial ou por interesses interligados (interlocking). 7. Assim, a possibilidade de reconhecimento do grupo econômico por coordenação interempresarial não era estranha à jurisprudência trabalhista mesmo antes da Lei n. 13.467/2017, encontrando respaldo em segmento relevante da doutrina e da jurisprudência desta Corte. Não se trata, portanto, de atribuir eficácia retroativa à Lei n. 13.467/2017, para fazê-la incidir sobre fatos anteriores à sua vigência, mas de reconhecer que o art. 2º, § 2º, da CLT, mesmo em sua redação originária, já comportava interpretação apta a admitir a configuração do grupo econômico tanto por subordinação quanto por coordenação interempresarial. A alteração legislativa, nessa linha, positivou orientação hermenêutica já presente no debate doutrinário e jurisprudencial trabalhista. 8. Assim, na esteira da jurisprudência vinculante da Suprema Corte e das lições de abalizada doutrina pátria, conclui-se que a solução mais adequada à questão posta no Tema 214 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do TST é a de que o art. 2º, § 2º, da CLT, mesmo em sua redação anterior à Lei n. 13.467/2017, já admitia interpretação apta a reconhecer o grupo econômico por coordenação, razão pela qual tal compreensão pode alcançar contratos de trabalho iniciados e até mesmo extintos antes da vigência da referida lei". Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO", reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. II - negar provimento ao agravo quanto aos demais temas.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Grupo Econômico; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional