TSTRRAg-RRAg 0280800-24.2002.5.02.0020
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Execução de sentença
- Grupo econômico
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA GOL LINHAS AÉREAS. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ART. 282 DO CPC - Com fulcro no § 2º do artigo 282 do CPC, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito de forma favorável à parte que a arguiu. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por injunção ao Tema 1232 da Tabela de Recursos Repetitivos do STF e uma vez evidenciada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA GOL LINHAS AÉREAS. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DO PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o leading case RE 1387795, firmou entendimento consagrado no Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral de que não se pode direcionar a execução em face de empresa que não tiver participado da lide na fase de conhecimento, admitindo-se, excepcionalmente, a inclusão respectiva se for hipótese de sucessão empresarial ou de abuso de personalidade jurídica, nos seguintes termos: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. No caso, a ora executada não participou da fase de conhecimento, tendo sido incluída na lide na fase de execução em razão do reconhecimento de que compunha o grupo econômico da executada principal, por coordenação de interesses comerciais. Registre-se que a hipótese dos autos não se trata de caso em que foi reconhecida sucessão empresarial ou abuso de personalidade jurídica. Ora, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1232 da tabela de repercussão geral, de eficácia erga omnes e de observância obrigatória, “o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo”, de forma que a determinação pelo Tribunal a quo de redirecionamento da execução contra a parte ora executada, que não figurou no polo passivo da demanda na fase de conhecimento, colide com a tese vinculante firmada pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – TEMAS REMANESCENTES - Em face do provimento da revista para excluir da lide a executada, – GOL LINHAS AÉRAS S.A., resta prejudicado o exame das demais matérias remanescentes trazidas pela parte no agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema ¿grupo econômico¿, para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA¿, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, nos termos do item I do Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF, excluir da lide a executada ¿ GOL LINHAS AÉREAS S.A., por não ter figurado no polo passivo da lide na fase de conhecimento. Em face do provimento da revista para excluir da lide a executada, resta prejudicado o exame das demais matérias trazidas pela parte. Brasília, 26 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator