Nos termos da Súmula n. 182 do STJ, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte deixa de impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão de inadmissão do recurso, não sendo suficiente a mera referência genérica ao óbice…
Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
As consequências do crime, para fins de valoração negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do Código Penal), exigem fundamentação concreta e vinculada às peculiaridades do caso, não bastando ilações genéricas.
As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação aos dispositivos legais apontados, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ e 284/STF.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em processo no qual os recorrentes foram pronunciados pela suposta prática de homicídio qualificado.
Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que adote solução contrária aos interesses da parte.
A reclamação não constitui sucedâneo recursal, ação rescisória ou instrumento destinado à preservação abstrata da jurisprudência desta Corte, mas via estrita para a tutela de sua competência e da autoridade de decisões proferidas nas hipóteses constitucional…
Não há omissão quanto à alegada violação do art. 492 do CPC quando a decisão monocrática aplica os óbices de admissibilidade ao recurso especial em sua integralidade e o pronunciamento proferido nos embargos de declaração esclarece expressamente a…
Hipótese em que o acórdão embargado da Primeira Turma desproveu o agravo interno, ratificando a decisão do Relator que conhecera do agravo para não conhecer do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) quanto ao dissídio.
Processo Civil
Ausência de enfrentamento do mérito do recurso especial
A indicação de dispositivo de lei federal infraconstitucional sem comando normativo suficiente para a sustentação da tese recursal atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da deficiência da fundamentação.
A pretensão de absolvição por insuficiência probatória exige a revisão das conclusões fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade delitivas, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos…
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado…
O não conhecimento do recurso, inicialmente, deveu-se à interposição de agravo em recurso especial contra a parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento em tema repetitivo, quando era cabível agravo interno ou regimental na…
O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na…
Processo Civil
Improbidade administrativa
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