STJAgInt no REsp 2.185.313
Improbidade administrativa: violação do art. 1.022, II, do CPC
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Violação do art. 1.022, II, do CPC
- Não ocorrência
- Tribunal apreciou as vertentes apresentadas nos embargos de declaração
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inconformismo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. 3. AFRONTA AO ART. 315, CAPUT, §2.º, DO CPC E ART. 64, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ. 4. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA ADEQUADAMENTE. DEFICIÊNCIA DO ARRAZOADO RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. 5. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255 DO RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. APRECIAÇÃO OBSTADA DO DISSENSO PRETORIANO. 6. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.
2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Ausente o necessário prequestionamento dos artigos 315, caput, § 2.º, do Código de Processo Civil; e artigo 64, caput, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pois os dispositivos não foram objeto de discussão na origem nos vieses pretendidos pela insurgente. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF, por analogia, além da Súmula 211/STJ.
4. A controvérsia não foi adequadamente delimitada, sobressaindo a deficiência do arrazoado recursal, eis que os dispositivos tidos por violados não têm comando normativo suficiente para infirmar o decidido, o que atrai a exegese do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
5. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, cuja apreciação também é obstada pela aplicação de enunciado sumular quanto ao ponto de insatisfação pela alínea "a", dado que a mesma matéria é, outrossim, objeto das alegações de violação da lei federal e de divergência jurisprudencial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.