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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.136.135

Execução fiscal: certidões de dívida ativa

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ART. 492 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE APLICADOS AO RECURSO ESPECIAL EM SUA INTEGRALIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há omissão quanto à alegada violação do art. 492 do CPC quando a decisão monocrática aplica os óbices de admissibilidade ao recurso especial em sua integralidade e o pronunciamento proferido nos embargos de declaração esclarece expressamente a abrangência dessa conclusão, integrando a decisão embargada.

2. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não demonstram, de maneira objetiva e suficiente, como o acórdão recorrido teria contrariado o art. 2º, § 5º, IV, da Lei n. 6.830/1980.

3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias de que as Certidões de Dívida Ativa contêm os elementos necessários à identificação da dívida e ao exercício do direito de defesa exigiria o exame direto dos títulos executivos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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