STJAgInt na Rcl 51.566
Razões recursais dissociadas: deficiência de fundamentação
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Razões recursais dissociadas
- Deficiência de fundamentação
- Inadequação da via eleita
- Ausência de afronta à competência ou à autoridade de decisão do STJ
- Utilização da reclamação como sucedâneo recursal
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA OU À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu a reclamação sem resolução do mérito, porquanto ausente hipótese constitucional ou legal de cabimento.
II - A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os fundamentos da decisão agravada evidencia deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso, por aplicação analógica da Súmula n. 284/STF.
III - É incabível a reclamação destinada exclusivamente a adequar decisão judicial à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que fundada em enunciado de súmula ou em tese firmada no julgamento de recurso especial repetitivo. A reclamação não constitui sucedâneo recursal, ação rescisória ou instrumento destinado à preservação abstrata da jurisprudência desta Corte, mas via estrita para a tutela de sua competência e da autoridade de decisões proferidas nas hipóteses constitucional e legalmente previstas.
IV - Agravo interno improvido. Prejudicada a análise do novo pedido liminar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.