STJAREsp 3.213.282
Inovação recursal
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 182 do STJ, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte deixa de impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão de inadmissão do recurso, não sendo suficiente a mera referência genérica ao óbice apontado ou a afirmação de que o recurso especial estaria adequadamente fundamentado.
2. As razões recursais dirigidas ao afastamento da incidência da Súmula n. 284 do STF não infirmam a conclusão de que houve deficiência na indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco demonstram, de forma individualizada, as razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles.
3. A ausência de enfrentamento concreto da premissa fática consignada na decisão agravada, consistente na intimação da defesa por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), evidencia a deficiência da impugnação e impede a superação do fundamento que ensejou a inadmissão do recurso especial.
4. As alegações de negativa de prestação jurisdicional e de violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, suscitadas somente nas razões do agravo em recurso especial, configuram indevida inovação recursal.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.