STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.084.637
Ausência de comando normativo: deficiência na fundamentação
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Ausência de comando normativo
- Deficiência na fundamentação
- Extinção do cumprimento de sentença
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 536 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A indicação de dispositivo de lei federal infraconstitucional sem comando normativo suficiente para a sustentação da tese recursal atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da deficiência da fundamentação.
2. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal.
3. Ao apreciar a questão, a Corte de origem consignou que o cumprimento de sentença fora extinto em razão do cumprimento da obrigação. Adotar entendimento contrário demanda o revolvimento do acervo fático-probatório. Todavia, trata-se de providência inviável na esfera especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.