STJAgInt no AgInt no AREsp 3.233.293
Ausência de vícios: ausência de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios
- Ausência de negativa de prestação jurisdicional
- Julgamento citra petita
- Alegação de incompetência absoluta
- Fundamento autônomo não impugnado
- Fundamento não impugnado e razões dissociadas
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTS 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 POR FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO EM PROVA NOVA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. O Superior Tribunal de Justiça orienta "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator o Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020).
3. Nos termos da pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se insere nas competências do STJ examinar, na estreita via do recurso especial, suposta omissão de matéria de ordem constitucional por tratar-se de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. Esta Corte Superior possui entendimento de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ.
5. Conforme já decidido por esta Corte Superior, "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).
6. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o reclamo não abrange todos eles, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.
7. Não se conhece do recurso especial, por aplicação analógica das Súmulas n. 283 e 284/STF, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.