STJAgRg no AREsp 3.226.673
Homicídio qualificado: pronúncia
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Pronúncia
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em processo no qual os recorrentes foram pronunciados pela suposta prática de homicídio qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática acertou ao aplicar a Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial na indicação e correlação dos dispositivos legais tidos por violados; e (ii) saber se é possível examinar diretamente, no agravo regimental, o mérito das teses de nulidade da cadeia de custódia e de improcedência da pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 284/STF. As razões do recurso especial não estabeleceram correlação analítica entre os dispositivos apontados e a conclusão do acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do apelo.
4. A alegação de superação excepcional do óbice não prospera, pois não houve demonstração inequívoca da questão federal com precisão argumentativa suficiente para afastar a deficiência de fundamentação.
5. O agravo regimental não se presta ao exame direto do mérito do recurso especial, e as teses de nulidade da cadeia de custódia e de improcedência da pronúncia demandam incursão fático-probatória, incompatível com a via eleita, além de não infirmarem o fundamento técnico do não conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.