STJAgRg no REsp 2.241.453
Estupro de vulnerável: dosimetria da pena
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Dosimetria da pena
- Valoração negativa das consequências do crime
- Fundamentação concreta e idônea
- Fração de aumento pela continuidade delitiva e regime prisional
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA E REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As consequências do crime, para fins de valoração negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do Código Penal), exigem fundamentação concreta e vinculada às peculiaridades do caso, não bastando ilações genéricas. O abalo psicológico da vítima, quando amparado em elementos concretos dos autos, legitima o aumento da pena-base.
2. No caso concreto, a valoração negativa das consequências do delito apoiou-se no grave dano psicológico causado à vítima, evidenciado por diversos elementos dos autos - prints de mensagens, áudios gravados e depoimento especial -, de modo que a fundamentação é concreta e idônea, não havendo, no agravo regimental, argumento apto a infirmá-la.
3. É ônus da parte recorrente, no recurso especial, indicar de forma clara e fundamentada o dispositivo de lei federal tido por violado, com o correspondente desenvolvimento argumentativo, sob pena de o recurso não ser conhecido, por analogia, à luz da Súmula n. 284 do STF. Tal deficiência, não superada no agravo regimental, obsta o conhecimento das teses relativas à fração de aumento pela continuidade delitiva e ao regime prisional.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.