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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.102.085

Responsabilidade civil: concessionária de energia elétrica

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM IMÓVEL RURAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 284/STF. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA FUNDADA NO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que adote solução contrária aos interesses da parte.

2. A indicação de dispositivo legal sem demonstração de sua pertinência temática com a controvérsia suscitada não permite a exata compreensão da tese de violação de lei federal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.

3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de falha na prestação do serviço, do nexo causal entre a deficiência da rede elétrica e os incêndios, da ausência de comprovação de excludentes de responsabilidade e do quantum indenizatório demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Tendo a responsabilidade objetiva da concessionária sido reconhecida pelas instâncias ordinárias com fundamento direto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o exame da controvérsia, nesse particular, demandaria interpretação de norma constitucional, providência reservada ao Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário.

5. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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