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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.156.822

PIS e COFINS: sociedade corretora de títulos e valores mobiliários

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • PIS e COFINS
  • Sociedade corretora de títulos e valores mobiliários
  • Inexistência de vícios de integração
  • Acórdão devidamente fundamentado
  • Rediscussão da matéria já julgada
  • Impossibilidade na via aclaratória

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. SOCIEDADE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. DESPESAS COM COMISSÕES PAGAS A AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO (AAIs). IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO OU EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. ART. 3º, § 6º, I, "A", DA LEI N. 9.718/1998. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DAS ATIVIDADES DOS AGENTES AUTÔNOMOS E AO ART. 15, III, DA LEI N. 6.385/1976. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.

2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que: (a) a controvérsia posta nos autos prescinde do reexame de fatos e provas, tratando-se de valoração jurídica do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias; (b) o recurso especial fazendário atacou adequadamente o fundamento do acórdão recorrido, inexistindo incidência das Súmulas 283 e 284 do STF; (c) a questão central dos autos é estritamente legal, alusiva à exegese do art. 3º, § 6º, I, "a", da Lei n. 9.718/1998, não se tratando de exame de matéria puramente infralegal; e (d) a jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior é pacífica e consolidada no sentido de que os serviços prestados pelos agentes autônomos de investimento qualificam-se como despesas com serviços profissionais e captação de clientes, não se subsomindo ao conceito estrito de operações de intermediação financeira, sendo descabida a sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS.

3. A circunstância de o art. 15, III, da Lei n. 6.385/1976 inserir os agentes autônomos de investimento no sistema de distribuição de valores mobiliários não descaracteriza a natureza jurídica da remuneração percebida por tais profissionais para fins tributários, constituindo despesa de intermediação comercial e captação de clientes com a corretora, inconfundível com a operação de intermediação financeira em si (relação entre tomador e poupador/investidor), consoante exaustivamente explicitado na jurisprudência desta Corte.

4. Não há omissão ou obscuridade quando o Colegiado, sopesando as premissas jurídicas aplicáveis e a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, aprecia a causa com fundamentos suficientes para a solução integral da lide, não sendo o órgão julgador obrigado a refutar exaustivamente cada argumento periférico ou dispositivo citado pela parte quando já tiver encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão.

5. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado e obter efeitos infringentes, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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