A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, bem como a demonstração efetiva da alegada contrariedade ou…
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. Nesta Corte, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial. Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial:
Nesta Corte o recurso de agravo em recurso especial não foi conhecido. A decisão da Presidência desta Corte foi confirmada em agravo interno e teve rejeitados os embargos de declaração.
Nesta Corte, a Quarta Turma confirmou decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Os embargos de de divergência foram liminarmente indeferidos.
Processo Civil
Ausência de cotejo analítico e de similitude fática
Agravo interno interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia contra decisão da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema 181 do STF .
Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou os Temas n. 339 e n. 660 do STF para negar seguimento ao recurso extraordinário, em parte, inadmitindo-o quanto aos demais pontos, diante da incidência do óbice previstos nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas n. 282 e 284/STF e 7/STJ.
A parte recorrente não infirma os argumentos de que não há efeito interruptivo em Embargos de Declaração não conhecidos e que a multa foi devidamente aplicada pois foram opostos dois Embargos com a mesma matéria.
Processo Civil
Efeito interruptivo dos embargos de declaração e multa
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de alguns dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial fixados na origem.
É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, por incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.
Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de deficiência de fundamentação recursal.
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.