STJAgInt nos EREsp 2.147.364
Ausência de cotejo analítico e de similitude fática
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de cotejo analítico e de similitude fática
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que acolheu embargos de declaração para sanar omissão e indeferiu o pedido de suspensão do processo executivo. Nesta Corte, a Quarta Turma confirmou decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Os embargos de de divergência foram liminarmente indeferidos.
II - Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012.)
III - Verifica-se, de início, que o órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso devido à incidência do enunciado n. 282 da Súmula do STF. Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 5/4/2017; AgInt nos EAREsp n. 635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016.
IV - Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ. Para o atendimento do requisito, não basta a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016; AgInt nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017.
V - Ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas. A peça recursal não aponta similitude em relação aos paradigmas apresentados, sem a necessária e clara demonstração das referidas situações fáticas que envolvem os paradigmas.
VI - No caso concreto, inexiste similitude fática entre os acórdãos confrontados. O acórdão embargado tratou de agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, com debate específico sobre devolutividade, ausência de prequestionamento e deficiência do cotejo analítico, concluindo pelo não conhecimento do recurso especial e pela incidência dos óbices sumulares. Ademais, quanto à alegada incompetência, registrou que o exame demandaria legislação local, "o que encontra as disposições do enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (fl. 375).
VII - Diversamente, os paradigmas indicados cuidam de hipóteses distintas. A Primeira Seção, em mandado de segurança tributário, apreciou a cognoscibilidade de matérias de ordem pública em embargos de declaração, fixando que são "cognoscíveis a qualquer tempo e grau [...] podendo inclusive ser conhecida de ofício" (EAREsp n. 146.473/ES, fls. 479-490); a Terceira Turma, em litígio de marcas, aplicou o art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015) e assentou que "Conhecido o recurso especial, esta Corte detém cognição ampla para o julgamento da lide" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.327.956/SP, fls. 514-529); e a Segunda Turma, em matéria tributária, acolheu embargos de declaração por "premissa fática equivocada, decorrente de erro material, [...] e julgamento extra petita" (EDcl no REsp n. 723.476/MG, fls. 530-544). Tais julgados não guardam a particularidade procedimental do caso concreto, cumprimento de sentença, limites da devolutividade do agravo de instrumento e ausência de prequestionamento, que motivou a aplicação das Súmulas n. 282, 284 e 280/STF pelo acórdão embargado.
VIII - Assim, os julgados paradigmas não enfrentaram o mesmo contexto fático-jurídico do acórdão embargado, o que afasta a alegada divergência jurisprudencial e evidencia, em realidade, mera ausência de identidade entre as hipóteses comparadas.
IX - Com efeito, os precedentes trazidos pelo Ministro relator, no acórdão embargado, refletem a orientação desta Corte, adequada ao caso em tela, justamente no sentido de que não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, do CPC, quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que chegou a turma; o que atrai o óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ.
X - Nesse contexto, a Corte Especial do STJ entende que as peculiaridades de cada caso concreto impedem a configuração de dissídio jurisprudencial acerca da ocorrência ou não de vício elencado nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. A propósito: AgInt nos EAREsp n. 1.334.559/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 24/3/2026, DJEN de 30/3/2026; AgInt nos EAREsp n. 2.690.425/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/3/2026, DJEN de 30/3/2026.
XI - Os embargos de divergência não se prestam a sucedâneo recursal, para avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida. Nessa linha: EAREsp n. 2.172.110/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 27/6/2025.
XII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.