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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.200.387

Deficiência de fundamentação

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, por incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.

2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; e 372, do Código de Processo Civil, e ao art. 186 do Código Civil. A agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, impugna a pretensão e afirma inexistirem elementos para modificar o julgado.

3. Embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido foram rejeitados; mantida a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se as razões recursais indicaram, de forma específica e suficiente, os vícios dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, aptos a afastar a incidência da Súmula n. 284/STF; (ii) saber se a alegada violação aos arts. 372 do Código de Processo Civil e 186 do Código Civil foi demonstrada de modo concreto e correlato ao acórdão recorrido; e (iii) saber se o conhecimento do recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A recorrente apresenta alegações genéricas de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sem apontar, de modo preciso, omissões, contradições ou obscuridades do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação.

6. A invocação dos arts. 372 do Código de Processo Civil e 186 do Código Civil ocorreu de forma dissociada dos fundamentos do acórdão e sem demonstração concreta de negativa de vigência, o que igualmente atrai a Súmula n. 284/STF.

7. O acolhimento da tese recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório fixado pela instância ordinária, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

8. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º); ausente impugnação apta a desconstituir os óbices de admissibilidade, mantém-se a decisão monocrática (CPC, art. 932, III e IV; Súmula n. 568/STJ).

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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