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Jurisprudências

STJAgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 72.155

Pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro tribunal

Relator(a): Mauro Campbell Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE OUTRO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181 DO STF. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO .

I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia contra decisão da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema 181 do STF . Na origem, o ente autárquico impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia que determinou a suspensão de contratações decorrentes de processo seletivo simplificado . O agravante sustenta violação à coisa julgada e à separação dos Poderes, sob o argumento de que a higidez do certame já havia sido reconhecida por decisão judicial transitada em julgado .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche o requisito da dialeticidade recursal ao deixar de impugnar o fundamento da decisão agravada referente à aplicação do Tema 181 do Supremo Tribunal Federal .

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O direito de recorrer exige a impugnação específica de todos os fundamentos adotados na decisão recorrida, em observância ao ônus da dialeticidade . 3.2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema 181 do STF, o qual estabelece que a verificação dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais possui natureza infraconstitucional e não apresenta repercussão geral . 3.3.A minuta do agravo interno limitou-se a reiterar os argumentos de mérito do recurso extraordinário e a combater as Súmulas 283 e 284 do STF, sem tecer qualquer consideração ou impugnação específica sobre a incidência do Tema 181 do STF .

IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não conhecido .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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