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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.265.835

Plano de saúde: negativa de cobertura em hospital da rede

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA EM HOSPITAL DA REDE. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 284/STF E N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas n. 282 e 284/STF e 7/STJ.

2. Recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 7º, 8º, 10, 231, II, 335, III, 336, 355, I e II, 357 e 369 do CPC, além de sustentar cerceamento de defesa e inexistência de urgência para julgamento antecipado.

3. A decisão agravada, proferida monocraticamente, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 282 e 284/STF e n. 7/STJ; agravo interno no qual a agravante pleiteia o conhecimento e provimento do recurso especial; a agravada pugna pela manutenção da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve indicação precisa de omissão, contradição ou obscuridade aptas a configurar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se os arts. 7º, 8º, 10, 231, II, 335, III, 336, 355, I e II, 357 e 369 do CPC estão prequestionados, inclusive sob a ótica do art. 1.025 do CPC; e (iii) saber se as teses de cerceamento de defesa e de inexistência de urgência para julgamento antecipado podem ser apreciadas sem reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC foi genérica, sem a delimitação dos vícios e de sua relevância para a conclusão do julgado, o que impede o conhecimento do reclamo no ponto (Súmula n. 284/STF).

6. Os arts. 7º, 8º, 10, 231, II, 335, III, 336, 355, I e II, 357 e 369 do CPC não foram objeto de deliberação na origem, ausente o prequestionamento exigido (Súmula n. 282/STF); o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se configura sem negativa de vigência específica ao art. 1.022 do CPC conexa ao tema.

7. O exame das teses de cerceamento de defesa e de inexistência de urgência para julgamento antecipado demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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