STJAgInt no AREsp 3.153.131
Improbidade administrativa: diferimento das custas
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Diferimento das custas
- Deficiência na fundamentação
- Diferimento de custas e despesas processuais
- Benefício restrito ao legitimado ativo da ação por improbidade
- Interpretação sistemática das normas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 23-B DA LEI 8.429/1992, INCLUÍDO PELA LEI 14.230/2021. DIFERIMENTO DAS CUSTAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DIFERIMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO RESTRITO AO LEGITIMADO ATIVO DA AÇÃO POR IMPROBIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS. PRECEDENTES DAS TURMAS, DA SEÇÃO E DA CORTE ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. A dispensa de adiantamento, no microssistema de tutela dos interesses metaindividuais, constitui exceção funcionalizada: destina-se a remover a barreira financeira à atuação de quem demanda em favor de interesse alheio e indisponível. O art. 23-B da Lei 8.429/1992, introduzido pela Lei 14.230/2021, reproduz essa fórmula e, examinado em sua estrutura interna, revela o mesmo destinatário.
4. O caput do art. 23-B da LIA afasta o adiantamento de custas, preparo, emolumentos, honorários periciais e demais despesas, e o §1º disciplina o pagamento ao final exclusivamente na hipótese de procedência da ação - isto é, na única situação em que o vencido é o réu. Se a dispensa do caput alcançasse igualmente o demandado, o §1º haveria necessariamente de regular a sorte das despesas na improcedência, cenário que o legislador não contemplou. A lacuna não é fortuita: revela que a norma foi concebida como prerrogativa do legitimado ativo, coerente com a unidade do microssistema em que se concebeu inserir. Precedentes das Primeira e Segunda Turmas, da Primeira Seção e da Corte Especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.