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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.265.213

Efeito interruptivo dos embargos de declaração e multa

Relator(a): Herman Benjamin

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Efeito interruptivo dos embargos de declaração e multa
  • Fundamentos não atacados
  • Dispostivos de legislação federal não prequestionados

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MULTA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISPOSTIVOS DE LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ.

1. A parte recorrente não infirma os argumentos de que não há efeito interruptivo em Embargos de Declaração não conhecidos e que a multa foi devidamente aplicada pois foram opostos dois Embargos com a mesma matéria. O recorrente limita-se a defender que não há prescrição da ação anulatória e ausência de amparo legal da multa aplicada.

2. Como tal fundamentação é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre os pontos, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.

3. As respectivas teses recursais não foram ventiladas no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a manifestação sobre os citados dispositivos legais, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre os temas. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ.

4. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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