STJAgInt nos EAREsp 2.847.595
Manutenção da decisão recorrida
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS N. 168 E 315 DO STJ. ART. 266, § 4º, DO RISTJ. ART. 1.030 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora agravante contra a União, pretendendo a devolução do veículo SpaceFox, placa IVU8H90, apreendido pela Receita Federal. Na sentença, julgou-se improcedente. No Tribunal a sentença foi mantida. Nesta Corte o recurso de agravo em recurso especial não foi conhecido. A decisão da Presidência desta Corte foi confirmada em agravo interno e teve rejeitados os embargos de declaração. Em sequência, os embargos de divergência interpostos foram liminarmente indeferidos. No presente, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma desta Corte Superior.
II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012.)
III - De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja, pela falta de similitude fática; seja, pela aplicação do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, uma vez que o acórdão vergastado está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, quando, para sua análise, haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios. Verifica-se, de início, que o órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso de agravo em recurso especial devido à interposição errônea do agravo em recurso especial.
IV - Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
V - Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo adequado entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ.
VI - Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência.
VII - À evidência, os paradigmas não têm similitude fática ou jurídica, justamente porque, naqueles casos e em suas respectivas molduras, se tratava de exceções ancoradas na instrumentalidade das formas, enquanto, no presente caso, ante sua específica moldura, decidiu-se, com acerto, pela incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação decorrente da ausência de indicação do dispositivo de lei federal cuja interpretação se disse divergente.
VIII - À evidência, os paradigmas não guardam similitude fática, justamente porque, naqueles casos e suas respectivas molduras fáticas, entendeu-se pela possibilidade (ou não) de interposição do agravo em recurso especial, em face de fundamento autônomo, distinto da tese firmada pelo rito do art. 1.030 do CPC; enquanto, no presente caso - ante a sua específica moldura fática própria -, entendeu-se ausente a natureza híbrida da decisão de inadmissibilidade, conforme se percebe do teor do julgado, no agravo intetno e nos embargos de declaração.
IX - Os embargos de divergência não se prestam a sucedâneo recursal, para avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida. Nessa linha: EAREsp n. 2.172.110/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 27/6/2025.
X - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.