As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
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O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1.022 da sua Tabela de Repercussão Geral, fixou tese jurídica segundo a qual " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade…
Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, do CPC, em razão da tese jurídica de repercussão geral, sintetizada no Tema 1022 do STF.
O Tribunal Regional considerou nula a dispensa da parte autora, ante a constatação de que " a justificativa da dispensa cingiu-se à inexistência de vaga compatível com as atividades da autora junto aos clientes da ré, infrutíferas tentativas de realocação e,…
DIREITO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho está firmada no sentido de que, em observância ao princípio da isonomia insculpido no art. 7º, XXXIV, da CF, (i) o trabalhador portuário avulso e o com o vínculo…
A nulidade da dispensa da parte reclamante não decorreu do simples fato de ser a empregadora empresa pública, mas do fato de existir norma expressa (Resolução SEPLAG nº 40/2010) que a obriga a motivar a dispensa de seus empregados, procedimento não adotado…
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância…
Hipótese em que esta SBDI-2, em primeiro juízo de retratação, negou provimento ao recurso ordinário da parte autora para manter a nulidade do ato demissional.
Tendo a autora sido contratada há menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, não é detentora da estabilidade preconizada no art. 19 da ADCT e, por outro lado, não tendo sido admitida mediante concurso público,…
A parte embargante opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão embargado quanto à incidência da Teoria dos Motivos Determinantes, sustentando que a controvérsia dos autos não se confunde com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema…
A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil,…
7ª Turma, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/15, para que seja realizado o juízo de retratação caso o acórdão esteja em sentido contrário à tese jurídica fixada no Tema 131 da Tabela de Repercussão Geral (o qual se desdobrou no Tema 1.022 objeto de…
E sta 3ª Turma entendeu pelo provimento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe, mediante voto do Exmo. Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator originário do feito. Ante o exposto, passa-se à análise do recurso de revista .
ART. 282, §2º, DO CPC Em razão de que o mérito será decidido em favor da parte beneficiada pela declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar arguida, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento prejudicado .
Processo Civil
Empregada concursada de empresa pública ou sociedade de economia mista
O debate sobre a validade do ato de despedida de empregado das entidades estatais organizadas como empresas públicas, sociedade de economia mista e congêneres foi superado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 688.267, representando…
Direito Constitucional
Dispensa sem justa causa de empregado público
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