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Jurisprudências

TSTRR 1000123-13.2017.5.02.0031

Dispensa sem justa causa de empregado público: dever de motivação

Relator(a): Mauricio Godinho Delgado

Ementa

RECURSO DE REVISTA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADO PÚBLICO. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 688.267. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA EXIGINDO A MOTIVAÇÃO. O debate sobre a validade do ato de despedida de empregado das entidades estatais organizadas como empresas públicas, sociedade de economia mista e congêneres foi superado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 688.267, representando a controvérsia do tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral ( dispensa imotivada de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista admitido por concurso), aprovou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista " (acórdão publicado em 29/4/2024). Segundo consta no voto condutor prolatado pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, Relator para o acórdão, o ato de dispensa do empregado público pela Administração deve observar o princípio da impessoalidade e se pautar em razões republicanas, de modo que seus motivos possam ser objeto de controle e ciência pelo empregado afetado, pelos órgãos de fiscalização externa e/ou pela sociedade, mas não se exigindo o enquadramento do motivo em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista para a dispensa por justa causa, tampouco a instauração de procedimento administrativo . Com efeito, o imperativo do concurso público para o ingresso de empregados nas entidades estatais lança inegável influência jurídica sobre os requisitos constitucionais impostos a essas entidades no tocante à dispensa de seus empregados concursados, ainda que regidos genericamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (celetistas). É que o elevado rigor imposto para a admissão de servidores públicos e empregados públicos - em harmonia ao princípio constitucional democrático - torna contraditória a permissão para a ruptura contratual meramente arbitrária desse mesmo empregado sem qualquer motivação. O rigor formal, procedimental e substantivo imposto para o momento de ingresso no serviço público não poderia permitir, por coerência e racionalidade, tamanha arbitrariedade e singeleza no instante de terminação do vínculo anteriormente celebrado. Entretanto, consignou o Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso em seu voto condutor que: "r econheço, contudo, que a afirmação desse dever precisa ser modulada no tempo. Na prática administrativa, prevalecia a desnecessidade de motivação, formando-se uma praxe consolidada que encontrou guarida jurisdicional, conforme o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 247, cujo item I afirma que ‘[a] despedida de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade’. Uma mudança abrupta poderia levar à necessidade de reintegração desmedida de pessoal dispensado e trazer graves impactos econômicos às empresas estatais. Assim, por razões de segurança jurídica, os efeitos da decisão aqui adotada deverão repercutir somente sobre o futuro ". Nessa diretriz, decidiu o STF pela modulação dos efeitos para aplicação da tese firmada no Tema 1.022 da tabela de Repercussão Geral às dispensas ocorridas posteriomente à publicação da ata de julgamento (04/03/2024). No caso concreto , a despeito de a Corte Regional ter erigido tese acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa por empresa pública e sociedade de economia mista, e de a dispensa do Reclamante ter ocorrido anteriormente ao marco modulatório (04/03/2024) fixado pelo STF no julgamento do RE 688267 - Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, faz-se necessário o distinguishing , em razão da completude dos fundamentos expendidos pelo TRT na solução da questão. Isso porque, conforme consta no acordão regional, existia norma coletiva que impunha à Reclamada o dever de motivação específica para o caso de dispensa do empregado. Nesse cenário, constata-se que o caso dos autos não tem aderência com a tese fixada pelo STF no Tema 1022 , tornando, portanto, inaplicável o entendimento consubstanciado na OJ 247, I, da SbDI-1/TST, em respeito à garantia constitucional à regulamentação autônoma pela negociação coletiva (art. 7º, XXVI, da CF). Logo, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, inclusive sob a ótica das razões recursais (no sentido de que a dispensa foi motivada por quebra de confiança decorrente de litigância de má-fé do Recorrido em outra ação judicial), seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal, no termos da 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

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