TSTED-RO 68300-85.2007.5.09.0909
Empregado concursado: sociedade de economia mista
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Empregado concursado
- Sociedade de economia mista
- Dispensa motivada
- Teoria dos motivos determinantes
- Não aderência ao tema 1022 da tabela de repercussão geral do STF
- Reintegração / Readmissão ou Indenização
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SBDI-2. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). EMPREGADO CONCURSADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Hipótese em que esta SBDI-2, em primeiro juízo de retratação, negou provimento ao recurso ordinário da parte autora para manter a nulidade do ato demissional. Não obstante o processo ter sido suspenso com fulcro no tema 1.022 do STF, a controvérsia dos autos diz respeito à validade do ato de demissão do reclamante, procedida com a prévia motivação . O acórdão rescindendo reformou a sentença que tinha confirmado a demissão por justa causa ocorrida em 23/09/2003, ao fundamento de que " nenhuma das atitudes imputadas ao Reclamante pela testemunha das Reclamadas, como cuidados que deixou de observar, representam violação legal ou de norma regulamentar, limitando-se, sim, ao cumprimento de ordem superior " (fl. 942). Com efeito, a teoria dos motivos determinantes consiste na vinculação da Administração Pública ao motivo declarado como causa determinante para a prática de um ato. Um ato discricionário não depende de motivação, porém quando a Administração Pública manifesta um motivo, a validade do ato vincula-se à existência do motivo apresentado, sob pena de ilegalidade. Diante da premissa fática descrita no acórdão rescindendo, no sentido de que afastada a justa causa da dispensa do empregado público, correta a declaração de nulidade da rescisão contratual e a determinação da reintegração ao emprego. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado, nos termos da Súmula 410 do TST. Como o acórdão está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte, deixa-se de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, §3.º, do CPC/1973), e, por consequência, manter a decisão anterior, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário como entender de direito.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização; Desconfiguração de Justa Causa; Ação Rescisória