STFRcl 97.087 ED
Alegação de violação ao entendimento firmado no julgamento dos temas 131, 823 e 1022 de repercussão geral
Relator(a): Alexandre de Moraes
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DOS TEMAS 131, 823 e 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 734. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração, convertidos em Agravo Interno, em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a suposta violação ao entendimento firmado pela CORTE no julgamento do Tema 823-RG, RE 883.642, Min. PRESIDENTE, no Tema 1.022-RG, RE 688.267, MIN. ALEXANDRE DE MORAES e no Tema 131-RG, RE 589.998, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não obstante o ato apontado como impugnado ter sido proferido no julgamento da ação rescisória, a suposta violação as paradigmas invocados teria supostamente surgido desde a prolação do acórdão do que manteve sentença de improcedência do pedido.
4. Assim, é aplicável, ao caso sob exame, o art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, que assimilou pacífico entendimento desta CORTE, materializado na Súmula 734 (“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”), razão pela qual a presente Reclamação é manifestamente incabível.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.