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Jurisprudências

TSTRR 98200-43.2002.5.09.0019

Dispensa imotivada: empregado de sociedade de economia mista

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa imotivada
  • Empregado de sociedade de economia mista
  • Os autos foram encaminhados a esta c
  • No caso, o col

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1.022 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados a esta c. 7ª Turma, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/15, para que seja realizado o juízo de retratação caso o acórdão esteja em sentido contrário à tese jurídica fixada no Tema 131 da Tabela de Repercussão Geral (o qual se desdobrou no Tema 1.022 objeto de Repercussão Geral). 2. O Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do Tema 1.022 da Repercussão Geral, reconheceu a necessidade de se motivar a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso. 3. Ao firmar a tese da necessidade de motivação da dispensa do empregado público, o excelso STF pautou-se no fundamento da exigência de concurso público para o ingresso nas entidades estatais, como corolário dos princípios da impessoalidade e da moralidade. Assim, o entendimento do STF fixado no RE nº 688.267, no sentido de que a dispensa deve ser motivada se restringe aos casos em que o empregado foi contratado mediante concurso público. 4. Além disso, com o fim de preservar os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, o STF modulou os efeitos do acórdão (art. 927, § 3º, do CPC), para que a tese jurídica fixada fosse aplicada somente a partir da publicação da ata de julgamento do mérito (04/03/2024). 5. No caso, o col. Tribunal Regional evidencia que a admissão do autor ocorreu em 1985, antes da Constituição Federal de 1988, além de se tratar de dispensa ocorrida antes do marco modulatório (04/03/2024 – publicação da ata de julgamento). 6. Nesses termos, ao reformar o v. acórdão regional para se aplicar o entendimento da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 desta Corte, esta c. Turma acabou por decidir em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e da Suprema Corte. 7. Mantém-se, assim, o acórdão desta Turma que conheceu e proveu o recurso de revista da Ré para, " considerando válida a dispensa do Reclamante, excluir da condenação a determinação de reintegração ao emprego e seus reflexos". Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame da admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.

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