TSTEDCiv-RR-RR 1000601-43.2017.5.02.0444
Empregado público: dispensa motivada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Empregado público
- Dispensa motivada
- Ausência de comprovação dos motivos
- Teoria dos motivos determinantes
- Não aderência ao tema 1022 do STF
- Omissão constatada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA MOTIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DO STF. OMISSÃO CONSTATADA. A parte embargante opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão embargado quanto à incidência da Teoria dos Motivos Determinantes, sustentando que a controvérsia dos autos não se confunde com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral. Afirma que o Tribunal Regional não reconheceu a nulidade da dispensa em razão da ausência de motivação do ato demissional, mas em decorrência da ausência de comprovação dos fatos expressamente indicados pela reclamada no informe de demissão, circunstância que, segundo defende, vincularia a validade do ato aos motivos externados pela empregadora. Com razão a parte embargante. O Tribunal Regional consignou expressamente que “os motivos constantes no informe de demissão de fl. 244 - ID. 175043b - Pág. 1, quais sejam, verbis: ‘por ter sido advertido por desobedecer ordem do seu superior hierarquico e suspenso de suas atividades por duas vezes por abandono de serviço antes de sua conclusão’”, concluindo que a reclamada “não se desincumbiu de seu ônus em comprovar os motivos justificadores”, razão pela qual reputou inválida a dispensa à luz da Teoria dos Motivos Determinantes. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que “as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo”, modulando os efeitos da decisão para estabelecer que a exigência de motivação somente incidiria a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 4/3/2024. No caso dos autos, entretanto, a controvérsia possui contornos distintos. O fundamento adotado pelo Tribunal Regional não decorreu da impossibilidade de dispensa imotivada anterior ao marco temporal fixado pelo STF, mas da circunstância de a própria reclamada haver externado motivos específicos para o desligamento do reclamante, posteriormente considerados não comprovados. Nessa hipótese, incide a Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual a validade do ato administrativo vincula-se aos fundamentos expressamente declarados pela Administração. Assim, embora, à época da dispensa, não estivesse juridicamente obrigada a motivar o ato demissional, a reclamada optou por indicar expressamente as razões do desligamento, vinculando a validade do ato aos fundamentos externados. Dessa forma, a ausência de comprovação dos fatos consignados no “informe de demissão” compromete a validade do ato demissional, independentemente da modulação fixada no Tema 1022 do STF, porquanto a controvérsia não se refere ao dever de motivação, mas à inconsistência dos motivos efetivamente invocados pela empregadora para justificar a dispensa. Diante desse contexto, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo, não conhecer do recurso de revista da reclamada, restabelecendo o acórdão regional no tema relativo à nulidade da dispensa e à reintegração.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, atribuir-lhes efeito modificativo, não conhecer do recurso de revista da reclamada, restabelecendo o acórdão regional no tema relativo à nulidade da dispensa e à reintegração. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator