TSTAIRR-AIRR 283-25.2011.5.15.0089
Dispensa de empregado não concursado de autarquia
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa de empregado não concursado de autarquia
- Não aderência ao tema 1022 da tabela de repercussão geral do STF
- Reintegração / Readmissão ou Indenização
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DISPENSA DE EMPREGADO NÃO CONCURSADO DE AUTARQUIA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, do CPC, em razão da tese jurídica de repercussão geral, sintetizada no Tema 1022 do STF. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão, com repercussão geral, no sentido de a despedida do empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista depender de motivação (RE 589.998), contudo, estabeleceu a data em que foi publicada a ata do julgamento (04/03/2024) como marco para a incidência da tese jurídica fixada. No caso, não há aderência ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, porquanto o caso dos autos refere-se à empregado não concursado de autarquia. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não exercer o juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC; II - determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para que se prossiga na análise do recurso extraordinário da parte reclamada.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização