TSTAg-EDCiv-AIRR 0010842-37.2019.5.03.0140
Empregado público: dispensa imotivada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Empregado público
- Dispensa imotivada
- Procedimento administrativo prévio
- Exigência da resolução seplag nº 40/2010
- Incorporação de norma mais benéfica
- Reintegração
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. EXIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 40/2010. INCORPORAÇÃO DE NORMA MAIS BENÉFICA. REINTEGRAÇÃO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. A nulidade da dispensa da parte reclamante não decorreu do simples fato de ser a empregadora empresa pública, mas do fato de existir norma expressa (Resolução SEPLAG nº 40/2010) que a obriga a motivar a dispensa de seus empregados, procedimento não adotado pela parte reclamada. O caso dos autos não guarda aderência à hipótese retratada no Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF. II. A impugnação deduzida pela parte reclamada não se presta a demonstrar que a causa possua transcendência. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator